Lei 6.062/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.

Lei 6.062/1974 - Artigo 7

Art. 7º. Os cargos efetivos e em comissão, os empregos e as funções gratificadas do Quadro e tabelas de pessoal do antigo Ministério do Trabalho e Previdência Social, pertencentes a órgãos de atribuições inerentes ao Ministério da Previdência e Assistência Social, serão transferidos para este último.

Parágrafo único. O disposto nesse artigo não se aplica aos cargos das carreiras específicas do Ministério do Trabalho.