Lei 6.062/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

Lei 6.062/1974 - Artigo 8

Art. 8º. As vantagens, inclusive as gratificações de RETIDE, RESEX, Representação de Gabinete e Função Gratificada, dos servidores em exercício nos órgãos extintos, transformados ou transferidos na forma desta Lei, poderão continuar a ser pagas, observada a legislação pertinente, aos que permanecerem no respectivo exercício e enquanto não forem incluídos no Plano de Classificação de Cargos de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.