Art. 1º. O Decreto nº9.199, de 20 de novembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 257. ...............
...............
§ 1º-A - Em caráter excepcional e motivado, a vedação a traslado de corpos de nacionais poderá ser afastada pelo Ministério das Relações Exteriores se:
I - a família comprovar incapacidade financeira para o custeio das despesas com o translado;
II - as despesas com o translado não estiverem cobertas por seguro contratado pelo de cujus ou em favor dele, ou previstas em contrato de trabalho se o deslocamento para exterior tiver ocorrido a serviço;
III - o falecimento ocorrer em circunstâncias que causem comoção; e
IV - houver disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 1º-B - Os critérios e procedimentos para a concessão e execução do translado serão regulamentados por meio de ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
..............." (NR)