Art. 8º. O reajustamento de que trata o artigo 1º, deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.
Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 8
Art. 8º. O reajustamento de que trata o artigo 1º, deste Decreto-lei será concedido sem redução de diferenças de vencimento e de vantagens legalmente asseguradas e sujeitas a absorção progressiva.