Art. 4º. O limite máximo de retribuição mensal previsto na parte inicial do artigo 5º, do Decreto-lei número 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, passa a ser de Cr$7.190,00 (sete mil cento e noventa cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do mesmo artigo.
Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.
Parágrafo único. As diárias instituídas pela Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e as respectivas absorções são computadas para efeito do limite estabelecido neste artigo.