Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei.

Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 2

Art. 2º. Os valores dos vencimentos dos ocupantes dos cargos e funções em comissão decorrentes da aplicação do Decreto-lei nº 1.258, de 13 de fevereiro de 1973, são reajustados em 20% (vinte por cento), ressalvados os casos previstos no artigo 6º, deste Decreto-lei.