Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As escalas de vencimento dos Grupos aprovadas pelas Lei números 5.934, de 8 de novembro de 1973; 5.953, de 3 de dezembro de 1973; 5.992, de 17 de dezembro de 1973; 5.994, de 18 de dezembro de 1973; 5.995, de 18 de dezembro de 1973; 5.996, de 18 de dezembro de 1973 e 6.020, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

§ 1º - O vencimento fixado pelo artigo 5º, da Lei nº 5.953, de 3 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º - O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.258 de 13 de fevereiro de 1973.

Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 6

Art. 6º. As escalas de vencimento dos Grupos aprovadas pelas Lei números 5.934, de 8 de novembro de 1973; 5.953, de 3 de dezembro de 1973; 5.992, de 17 de dezembro de 1973; 5.994, de 18 de dezembro de 1973; 5.995, de 18 de dezembro de 1973; 5.996, de 18 de dezembro de 1973 e 6.020, de 3 de janeiro de 1974, passam a vigorar com os valores constantes do Anexo.

§ 1º - O vencimento fixado pelo artigo 5º, da Lei nº 5.953, de 3 de dezembro de 1973, passa a ser de Cr$2.720,00 (dois mil, setecentos e vinte cruzeiros) mensais nele ficando absorvidas as diárias de que trata a Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, e respectivas absorções, diferenças de vencimento e complementos salariais.

§ 2º - O limite máximo de retribuição mensal para os funcionários abrangidos por este artigo é de Cr$7.880,00 (sete mil, oitocentos e oitenta cruzeiros), observado o disposto no parágrafo único, do artigo 5º, do Decreto-lei nº 1.258 de 13 de fevereiro de 1973.