Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majorados em 20% (vinte por cento).
Decreto-Lei 1.319/1974 - Artigo 3
Art. 3º. As gratificações destinadas a retribuir o exercício em regime de tempo integral e dedicação exclusiva e o serviço extraordinário a este vinculado ficam majorados em 20% (vinte por cento).