Lei 11.445/2007 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO


Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 11.445/2007 - Artigo 21

CAPÍTULO V
DA REGULAÇÃO


Art. 21. A função de regulação, desempenhada por entidade de natureza autárquica dotada de independência decisória e autonomia administrativa, orçamentária e financeira, atenderá aos princípios de transparência, tecnicidade, celeridade e objetividade das decisões. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)