Art. 10. A prestação dos serviços públicos de saneamento básico por entidade que não integre a administração do titular depende da celebração de contrato de concessão, mediante prévia licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal, vedada a sua disciplina mediante contrato de programa, convênio, termo de parceria ou outros instrumentos de natureza precária. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
b) (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - (revogado). (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - Os contratos de programa regulares vigentes permanecem em vigor até o advento do seu termo contratual. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)