Art. 17. O serviço regionalizado de saneamento básico poderá obedecer a plano regional de saneamento básico elaborado para o conjunto de Municípios atendidos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º - O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - O plano regional de saneamento básico poderá contemplar um ou mais componentes do saneamento básico, com vistas à otimização do planejamento e da prestação dos serviços. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - As disposições constantes do plano regional de saneamento básico prevalecerão sobre aquelas constantes dos planos municipais, quando existirem. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - O plano regional de saneamento básico dispensará a necessidade de elaboração e publicação de planos municipais de saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 4º - O plano regional de saneamento básico poderá ser elaborado com suporte de órgãos e entidades das administrações públicas federal, estaduais e municipais, além de prestadores de serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)