Art. 35. As taxas ou as tarifas decorrentes da prestação de serviço de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos considerarão a destinação adequada dos resíduos coletados e o nível de renda da população da área atendida, de forma isolada ou combinada, e poderão, ainda, considerar: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - as características dos lotes e as áreas que podem ser neles edificadas; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - o peso ou o volume médio coletado por habitante ou por domicílio.
IV - o consumo de água; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - a frequência de coleta. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 1º - Na hipótese de prestação de serviço sob regime de delegação, a cobrança de taxas ou tarifas poderá ser realizada na fatura de consumo de outros serviços públicos, com a anuência da prestadora do serviço. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 2º - A não proposição de instrumento de cobrança pelo titular do serviço nos termos deste artigo, no prazo de 12 (doze) meses de vigência desta Lei, configura renúncia de receita e exigirá a comprovação de atendimento, pelo titular do serviço, do disposto no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, observadas as penalidades constantes da referida legislação no caso de eventual descumprimento. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
§ 3º - Na hipótese de prestação sob regime de delegação, o titular do serviço deverá obrigatoriamente demonstrar a sustentabilidade econômico-financeira da prestação dos serviços ao longo dos estudos que subsidiaram a contratação desses serviços e deverá comprovar, no respectivo processo administrativo, a existência de recursos suficientes para o pagamento dos valores incorridos na delegação, por meio da demonstração de fluxo histórico e projeção futura de recursos. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)