Lei 11.445/2007 - Artigo 43

CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS


Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

§ 1º - A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º - A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 11.445/2007 - Artigo 43

CAPÍTULO VII
DOS ASPECTOS TÉCNICOS


Art. 43. A prestação dos serviços atenderá a requisitos mínimos de qualidade, incluindo a regularidade, a continuidade e aqueles relativos aos produtos oferecidos, ao atendimento dos usuários e às condições operacionais e de manutenção dos sistemas, de acordo com as normas regulamentares e contratuais.

§ 1º - A União definirá parâmetros mínimos de potabilidade da água. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

§ 2º - A entidade reguladora estabelecerá limites máximos de perda na distribuição de água tratada, que poderão ser reduzidos gradualmente, conforme se verifiquem avanços tecnológicos e maiores investimentos em medidas para diminuição desse desperdício. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)