Art. 49-A. No âmbito da Política Federal de Saneamento Básico, a União estimulará o uso das águas de chuva e o reúso não potável das águas cinzas em novas edificações e nas atividades paisagísticas, agrícolas, florestais e industriais, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 1º - A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 3º - As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 1º - A rede hidráulica e o reservatório destinado a acumular águas de chuva e águas cinzas das edificações devem ser distintos da rede de água proveniente do abastecimento público. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 2º - (VETADO). (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)
§ 3º - As águas de chuva e as águas cinzas passarão por processo de tratamento que assegure sua utilização segura, previamente à acumulação e ao uso na edificação. (Incluído pela Lei nº 14.546, de 2023)