Art. 3º-D. Consideram-se serviços públicos de manejo das águas pluviais urbanas aqueles constituídos por 1 (uma) ou mais das seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - drenagem urbana; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - transporte de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - drenagem urbana; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - transporte de águas pluviais urbanas; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - detenção ou retenção de águas pluviais urbanas para amortecimento de vazões de cheias; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento e disposição final de águas pluviais urbanas. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)