Art. 53-B. Compete ao Cisb: (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - coordenar, integrar, articular e avaliar a gestão, em âmbito federal, do Plano Nacional de Saneamento Básico; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - acompanhar o processo de articulação e as medidas que visem à destinação dos recursos para o saneamento básico, no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - garantir a racionalidade da aplicação dos recursos federais no setor de saneamento básico, com vistas à universalização dos serviços e à ampliação dos investimentos públicos e privados no setor; (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - elaborar estudos técnicos para subsidiar a tomada de decisões sobre a alocação de recursos federais no âmbito da política federal de saneamento básico; e (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - avaliar e aprovar orientações para a aplicação dos recursos federais em saneamento básico. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)