Lei 11.445/2007 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

Lei 11.445/2007 - Artigo 3-A

Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

I - reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

II - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

III - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)

VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)