Art. 3º-A. Consideram-se serviços públicos de abastecimento de água a sua distribuição mediante ligação predial, incluídos eventuais instrumentos de medição, bem como, quando vinculadas a essa finalidade, as seguintes atividades: (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
I - reservação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
II - captação de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
III - adução de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
IV - tratamento de água bruta; (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
V - adução de água tratada; e (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)
VI - reservação de água tratada. (Incluído pela Lei nº 14.026, de 2020)