Decreto 12.808/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA


Art. 2º. Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste Capítulo.

§ 1º - A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

V - Imposto de Importação - II;

VI - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

VII - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido;

b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;

7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.

Decreto 12.808/2025 - Artigo 2

CAPÍTULO II
DA REDUÇÃO DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FEDERAIS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA


Art. 2º. Os incentivos e os benefícios federais de natureza tributária são reduzidos na forma do disposto neste Capítulo.

§ 1º - A redução a que se refere o caput aplica-se aos incentivos e aos benefícios relativos aos seguintes tributos federais:

I - Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep e a Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços - Contribuição para o PIS/Pasep-Importação;

II - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e a Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior - Cofins-Importação;

III - Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ;

IV - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

V - Imposto de Importação - II;

VI - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI; e

VII - contribuição previdenciária do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada.

§ 2º - O disposto neste artigo abrange os incentivos e os benefícios tributários federais relativos aos tributos especificados no § 1º:

I - discriminados no demonstrativo de gastos tributários a que se refere o art. 165, § 6º, da Constituição, anexo à Lei Orçamentária Anual de 2026; ou

II - instituídos por meio dos seguintes regimes:

a) lucro presumido;

b) Regime Especial da Indústria Química - REIQ, nos termos do disposto nos art. 56, art. 57, art. 57-A, art. 57-C e art. 57-D, da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e no art. 8º, § 15, § 16 e § 23, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) crédito presumido de IPI, previsto na Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, na Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, e na Lei nº 10.276, de 10 de setembro de 2001;

d) crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, previsto:

1. no art. 3º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000;

2. no art. 8º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004;

3. nos art. 33 e art. 34 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009;

4. nos art. 55 e art. 56 da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010;

5. nos art. 5º e art. 6º da Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012;

6. no art. 15 da Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013;

7. no art. 31 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013; e

8. no art. 2º-A da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023;

e) redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, inclusive na importação, prevista no art. 1º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004; e

f) redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins prevista no art. 2º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004.