Decreto 12.808/2025 - Artigo 14

Art. 14. A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:

I - imunidades constitucionais;

II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;

V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição;

VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

X - alíquotas ad rem;

XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.

Decreto 12.808/2025 - Artigo 14

Art. 14. A redução dos incentivos e dos benefícios prevista neste Capítulo não se aplica a:

I - imunidades constitucionais;

II - benefícios concedidos para empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus, relativos ao regime especial estabelecido nos termos do disposto no art. 40 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, e nas áreas de livre comércio;

III - alíquotas zero concedidas aos produtos que compõem a Cesta Básica Nacional de Alimentos constantes do Anexo I e aos produtos constantes do Anexo XV à Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025;

IV - benefícios concedidos por prazo determinado a contribuintes que já tenham cumprido condição onerosa para sua fruição, considerando-se como condição onerosa exclusivamente investimento previsto em projeto aprovado pelo Poder Executivo federal até 31 de dezembro de 2025;

V - benefício fruído por pessoa jurídica sem fins lucrativos, nos termos do disposto na Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999;

VI - benefício estabelecido com fundamento no art. 146, caput, inciso III, alínea "d", e § 1º, da Constituição;

VII - benefícios tributários cuja lei concessiva preveja teto quantitativo global para a concessão, mediante prévia habilitação ou autorização administrativa para fruição do benefício;

VIII - benefício concedido ao Programa Minha Casa, Minha Vida, previsto na Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023;

IX - benefício concedido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005;

X - alíquotas ad rem;

XI - compensações fiscais pela cessão de horário gratuito previstas no art. 50-E da Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, e no art. 99 da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997;

XII - Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, nos termos do disposto nos art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011; e

XIII - benefícios relativos à política industrial para os setores de tecnologia da informação e comunicação e de semicondutores.