Lei 5.422-A/1968 - Artigo 5

Art. 5º. É estabelecido o prazo de 6 (seis) anos, para a instalação, pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, de bibliotecas públicas em todos os municípios do Brasil.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no presente artigo, prosseguirá o Serviço em suas atividades, mantendo atualizadas as bibliotecas instaladas, supervisionando-as e criando, quando fôr o caso, bibliotecas distritais.

Lei 5.422-A/1968 - Artigo 5

Art. 5º. É estabelecido o prazo de 6 (seis) anos, para a instalação, pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, de bibliotecas públicas em todos os municípios do Brasil.

Parágrafo único. Após o cumprimento do disposto no presente artigo, prosseguirá o Serviço em suas atividades, mantendo atualizadas as bibliotecas instaladas, supervisionando-as e criando, quando fôr o caso, bibliotecas distritais.