Lei 5.422-A/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá às bibliotecas municipais proceder à solicitação das obras que mais convenham à cultura e aos interêsses regionais, a serem aprovadas e adquiridas pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais.

Parágrafo único. Os convênios previstos no art. 3º poderão incluir cláusulas referentes à prestação de assistência técnica às bibliotecas municipais relativamente à aquisição de obras de caráter fundamental e permanente.

Lei 5.422-A/1968 - Artigo 4

Art. 4º. Caberá às bibliotecas municipais proceder à solicitação das obras que mais convenham à cultura e aos interêsses regionais, a serem aprovadas e adquiridas pelo Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais.

Parágrafo único. Os convênios previstos no art. 3º poderão incluir cláusulas referentes à prestação de assistência técnica às bibliotecas municipais relativamente à aquisição de obras de caráter fundamental e permanente.