Lei 5.422-A/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, destinado a programar e a promover a instalação e a manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas em todos os municípios brasileiros.

Parágrafo único. Para custeio de suas atividades, contará o Serviço com os seguintes recursos:

a) 20% (vinte por cento) das dotações que a União destinar à manutenção das atividades do Conselho Federal de Cultura;

b) outras consignações orçamentárias ou doações e contribuições de qualquer natureza.

Lei 5.422-A/1968 - Artigo 1

Art. 1º. É criado o Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais, subordinado ao Ministério da Educação e Cultura, destinado a programar e a promover a instalação e a manutenção, diretamente ou através de convênios, de bibliotecas em todos os municípios brasileiros.

Parágrafo único. Para custeio de suas atividades, contará o Serviço com os seguintes recursos:

a) 20% (vinte por cento) das dotações que a União destinar à manutenção das atividades do Conselho Federal de Cultura;

b) outras consignações orçamentárias ou doações e contribuições de qualquer natureza.