Lei 5.422-A/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais compor-se-á de 5 (cinco) membros a saber:

a) o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;

b) o Presidente do Conselho Federal de Cultura;

c) o Diretor do instituto Nacional do Livro;

d) um Representante da Câmara Brasileira do Livro;

e) um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.

§ 1º - O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.

§ 2º - O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.

Lei 5.422-A/1968 - Artigo 2

Art. 2º. O Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais compor-se-á de 5 (cinco) membros a saber:

a) o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;

b) o Presidente do Conselho Federal de Cultura;

c) o Diretor do instituto Nacional do Livro;

d) um Representante da Câmara Brasileira do Livro;

e) um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.

§ 1º - O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.

§ 2º - O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.