Art. 2º. O Serviço Nacional de Bibliotecas Municipais compor-se-á de 5 (cinco) membros a saber:
a) o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;
b) o Presidente do Conselho Federal de Cultura;
c) o Diretor do instituto Nacional do Livro;
d) um Representante da Câmara Brasileira do Livro;
e) um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.
§ 1º - O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.
§ 2º - O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.
a) o Ministro da Educação e Cultura ou seu representante ao qual caberá a Presidência;
b) o Presidente do Conselho Federal de Cultura;
c) o Diretor do instituto Nacional do Livro;
d) um Representante da Câmara Brasileira do Livro;
e) um Representante do Sindicato Nacional de Editôres de Livros.
§ 1º - O mandato dos membros referidos nos itens "d" e "e", permitida a recondução, será de 1 (um) ano e os mandatos dos demais durarão enquanto ocuparem os cargos que os qualificam como membros natos do Serviço.
§ 2º - O exercício do mandato de que fala êste artigo será gratuito e considerado como de relevante serviço público.