Art. 1º. O servidor público designado Reitor ou Vice-Reitor, Diretor ou Vice-Diretor, pro tempore, ou, ainda, interventor de qualquer instituição de ensino superior, cujo exercício das atribuições implicar deslocamento de sede, poderá, mediante ressarcimento, ter custeada sua estada a expensas do órgão ou entidade em quer tiver exercício, a partir de sua posse.
Parágrafo único. O servidor empossado em data anterior à publicação deste Decreto, fará jus ao ressarcimento de que trata este artigo:
a) a partir de 18 de dezembro de 1996, quando empossado até aquela data;
b) a partir da posse, nos demais casos.
Parágrafo único. O servidor empossado em data anterior à publicação deste Decreto, fará jus ao ressarcimento de que trata este artigo:
a) a partir de 18 de dezembro de 1996, quando empossado até aquela data;
b) a partir da posse, nos demais casos.