Art. 2º. O ressarcimento do valor da estada do servidor designado nos termos do artigo anterior far-se-á mediante a apresentação de documento mensal comprobatório da realização da despesa, até o valor máximo correspondente aos percentuais constantes no Anexo a este Decreto, cujo lançamento dar-se-á no elemento de despesa "3490.93 - INDENIZAÇÕES e RESTITUIÇÕES".