Decreto 10.576/2020 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, quando houver mais de um requerente com projetos apresentados e previamente aprovados para uso do mesmo espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura:

I - oferta à União do valor mínimo global superior ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura; e

II - maior geração de empregos diretos ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Parágrafo único. Na hipótese de os requerentes permanecerem empatados após observados os critérios previstos nos incisos I e II do caput, será realizado sorteio como critério de desempate.

Decreto 10.576/2020 - Artigo 6

Art. 6º. A Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento adotará os seguintes critérios de desempate, nesta ordem, quando houver mais de um requerente com projetos apresentados e previamente aprovados para uso do mesmo espaço físico em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura:

I - oferta à União do valor mínimo global superior ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura; e

II - maior geração de empregos diretos ao informado no parecer final de autorização de uso de espaços físicos em corpos d’água de domínio da União para a prática da aquicultura.

Parágrafo único. Na hipótese de os requerentes permanecerem empatados após observados os critérios previstos nos incisos I e II do caput, será realizado sorteio como critério de desempate.