Art. 2º. Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.
I - a geração de emprego e renda;
II - o desenvolvimento sustentável;
III - o aumento da produção brasileira de pescados;
IV - a inclusão social; e
V - a segurança alimentar.