Decreto 10.576/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:

I - a geração de emprego e renda;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - o aumento da produção brasileira de pescados;

IV - a inclusão social; e

V - a segurança alimentar.

Decreto 10.576/2020 - Artigo 2

Art. 2º. Os espaços físicos em corpos d’água de domínio da União poderão ser objeto de cessão para a prática da aquicultura, observados os critérios de localização, com a finalidade de promover:

I - a geração de emprego e renda;

II - o desenvolvimento sustentável;

III - o aumento da produção brasileira de pescados;

IV - a inclusão social; e

V - a segurança alimentar.