Decreto 10.576/2020 - Artigo 12

Art. 12. As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.

Decreto 10.576/2020 - Artigo 12

Art. 12. As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.

Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.