Art. 12. As áreas aquícolas cedidas e outorgadas pela ANA na data de publicação deste Decreto serão mantidas.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.
Parágrafo único. Na hipótese de cancelamento de cessão de uso, objeto de outorga individual, emitida ao cessionário anteriormente à data de publicação deste Decreto, a Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento informará a ANA para adotar providências quanto à transferência ou à desistência da outorga emitida.