Decreto 10.576/2020 - Artigo 5

Art. 5º. As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I - de interesse econômico;

II - de interesse social; e

III - de pesquisa ou extensão.

§ 1º - As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.

§ 2º - As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.

§ 3º - As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.

§ 4º - Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.

§ 5º - Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.

Decreto 10.576/2020 - Artigo 5

Art. 5º. As áreas aquícolas são classificadas, de acordo com o objetivo ao qual se destinam, da seguinte forma:

I - de interesse econômico;

II - de interesse social; e

III - de pesquisa ou extensão.

§ 1º - As áreas aquícolas de interesse econômico são destinadas a pessoas físicas ou jurídicas que se enquadrem na categoria de aquicultor e que tenham como objetivo a produção comercial de pescado.

§ 2º - As áreas aquícolas de interesse social são destinadas a povos e comunidades tradicionais, nos termos do disposto no inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, e a participantes de programas de inclusão social.

§ 3º - As áreas aquícolas de pesquisa ou extensão são destinadas às instituições brasileiras com comprovado reconhecimento científico ou técnico e têm como objetivo o desenvolvimento científico, técnico e tecnológico.

§ 4º - Para as áreas aquícolas de interesse econômico, a cessão será onerosa e os custos serão estabelecidos na forma prevista no ato de cessão do imóvel.

§ 5º - Para as áreas aquícolas de interesse social e de pesquisa e ou extensão, a cessão será gratuita.