Art. 3º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)
f) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
a) fertilizante, o produto de natureza mineral, natural ou sintética, fornecedor de um ou mais nutrientes vegetais, essenciais ou benéficos, que pode conter fração orgânica incorporada; (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
b) corretivo, o material apto a corrigir uma ou mais características desfavoráveis do solo;
c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
d) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)
e) remineralizador, o material de origem mineral que tenha sofrido apenas redução e classificação de tamanho por processos mecânicos e que altere os índices de fertilidade do solo por meio da adição de macro e micronutrientes para as plantas, bem como promova a melhoria das propriedades físicas ou físico-químicas ou da atividade biológica do solo; (Incluído pela Lei nº 12.890, de 2013)
f) (revogada). (Redação dada pela Lei nº 15.070, de 2024)