Lei 6.894/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)

I - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

V - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)

Lei 6.894/1980 - Artigo 5

Art. 5º. A infração às disposições desta Lei acarretará, nos termos previstos em regulamento, e independentemente de medidas cautelares, a aplicação das seguintes sanções: (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)

I - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

II - multa igual a 5 (cinco) vezes o valor das diferenças para menos, entre o teor dos macronutrientes primários indicados no registro do produto e os resultados apurados na análise, calculada sobre o lote de fertilizante produzido, comercializado ou estocado;

IV - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

V - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VI - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VII - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

VIII - (Revogado pela Lei nº 14.515, de 2022)

§ 1º - A multa poderá ser aplicada isolada ou cumulativamente com outras sanções.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas neste artigo não prejudicará a apuração das responsabilidades civil ou penal das pessoas físicas e jurídicas e dos profissionais mencionados no § 3º do art. 4º. (Redação dada pela Lei nº 6.934, de 1981)