Lei 6.894/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)

Lei 6.894/1980 - Artigo 4

Art. 4º. As pessoas físicas ou jurídicas que produzam ou comercializem fertilizantes, corretivos, inoculantes, estimulantes ou biofertilizantes, remineralizadores e substratos para plantas são obrigadas a promover o seu registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, conforme dispuser o regulamento. (Redação dada pela Lei nº 12890, de 2013)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os produtos a que se refere este artigo deverão ser igualmente registrados no Ministério da Agricultura.

3º - Para a obtenção dos registros a que se refere este artigo, quando se tratar de atividade de produção industrial, será exigida a assistência técnica permanente de profissional habilitado, com a conseqüente responsabilidade funcional. (Incluído pela Lei nº 6.934, de 1981)