Decreto 953/1993 - Artigo 5

Art. 5º. A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.

Decreto 953/1993 - Artigo 5

Art. 5º. A pena pecuniária não impedirá a concessão de benefício que ensejar a imediata soltura do condenado ou o seu livramento condicional.