Decreto 953/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto não beneficia:

I - os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;

II - os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;

III - os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).

Decreto 953/1993 - Artigo 7

Art. 7º. Este Decreto não beneficia:

I - os condenados que, embora solventes, tenham deixado de reparar o dano causado pelo delito;

II - os condenados por crimes tentados ou consumados, definidos como hediondos, de prática de tortura, de tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins ou de terrorismo (Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990), mesmo que cometidos anteriormente à edição da lei;

III - os condenados por crime de homicídio, tentado ou consumado, cometido mediante paga ou promessa de recompensa (art. 121, § 2º, inciso I, 1ª parte, do Código Penal).