Decreto 953/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7º.

Decreto 953/1993 - Artigo 4

Art. 4º. Para efeito de indulto ou comutação, somam-se as penas que correspondem a infrações diversas, observado o disposto no art. 7º.