Decreto 953/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido indulto:

I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6º;

III - ao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.

Decreto 953/1993 - Artigo 1

Art. 1º. É concedido indulto:

I - ao condenado a pena privativa de liberdade não superior a 6 (seis) anos, que cumprir, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

II - ao condenado a pena privativa de liberdade que se encontre em estado avançado de doença grave e irreversível, assim comprovado por laudo médico oficial, e desde que haja sua concordância, dispensados os requisitos do art. 6º;

III - ao condenado a pena superior a 6 (seis) anos que tenha completado sessenta anos de idade, ou seja mãe de filho menor de quatorze anos e de cujo cuidado dela necessite, desde que tenham cumprido, até 25 de dezembro de 1993, um terço da pena, se não reincidente, ou metade, se reincidente;

IV - ao condenado que tenha cumprido por quinze anos, se não reincidente, ou por vinte anos, se reincidente, pena privativa de liberdade, sem interrupção.