Art. 9º. Os órgãos centrais de administração penitenciária preencherão quadro de acordo com o modelo anexo a este Decreto, encaminhando-o, até 31 de março de 1994, ao Departamento de Assuntos Penitenciários, da Secretaria dos Direitos da Cidadania e Justiça, do Ministério da Justiça.