Decreto 953/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:

I - haver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;

II - evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;

III - ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;

IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.

Decreto 953/1993 - Artigo 6

Art. 6º. Constituem também requisitos para o indulto ou a comutação:

I - haver demonstrado bom comportamento durante os últimos 12 (doze) meses do cumprimento da pena;

II - evidenciar, se condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça, condições pessoais que façam presumir que não voltará a delinqüir;

III - ter revelado condições pessoais favoráveis à sua permanência na comunidade, quando beneficiado por suspensão condicional, cumprido pelo menos metade do respectivo prazo, com exata observância das condições impostas e das penas restritivas de direito, se for o caso;

IV - ter conduta reveladora de condições pessoais que assegurem a reinserção social, quando beneficiado por livramento condicional.