Art. 4º. As terras e benfeitorias localizadas dentro dos limites descritos no artigo 2.º deste decreto, ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação.
§ 1º - Fica o IBDF autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei; nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.
§ 1º - Fica o IBDF autorizado a promover a desapropriação das referidas áreas de terras e das benfeitorias nelas existentes, na forma da legislação em vigor.
§ 2º - Nos termos do artigo 15, do Decreto-lei; nº 3.365, de 21 de janeiro de 1941, modificado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, fica o expropriante autorizado a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação.