Art. 1º. Fica criada, no Estado do Maranhão, a RESERVA BIOLÓGICA DO GURUPI, com o objetivo, dentre outros, de preservar amostra representativa da região de florestas tropicais úmidas da chamada "PréAmazônia Maranhense" com sua flora, fauna, geologia e demais aspectos bióticos e abióticos associados.