Art. 4º. Desde que os recursos de que trata o art. 3º sejam aplicados em programações constantes do Anexo I, ficam autorizadas:
I - a abertura de créditos suplementares envolvendo programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025; e
II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.
I - a abertura de créditos suplementares envolvendo programações constantes do Anexo I, na forma, nas condições e nos limites estabelecidos no art. 4º da Lei nº 15.121, de 10 de abril de 2025; e
II - a alteração das classificações das programações a que se refere o inciso I, na forma do disposto no art. 49, § 1º, inciso III, e § 2º, da Lei nº 15.080, de 30 de dezembro de 2024.