Lei 5.870/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".

Lei 5.870/1973 - Artigo 1

Art. 1º. O artigo 26, da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, que institui o novo Código Florestal, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea:

"q) transformar madeiras de lei em carvão, inclusive para qualquer efeito industrial sem licença da autoridade competente".