Decreto 6.852/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto.

Decreto 6.852/2009 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins da aplicação do disposto no Anexo III da Lei nº 10.910, de 15 de julho de 2004, será considerada a situação individual do servidor em decorrência da aplicação do disposto no art. 1º deste Decreto.