Art. 1º. De 1º de março de 2007 até a data da publicação do ato a que se referem o §1º do art. 155 e o § 2º do art. 156 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, aplicam-se, para fins de progressão funcional e promoção, as normas estabelecidas no Decreto nº 84.669, de 29 de abril de 1980:
I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto nº 5.915, de 28 de setembro de 2006.
§ 1º - Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto nº 84.669, de 1980.
§ 2º - Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006.
§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.
I - aos titulares dos cargos efetivos de Auditor-Fiscal do Trabalho da Carreira de Auditoria-Fiscal do Trabalho; e
II - aos servidores regidos, originalmente, pelo disposto no art. 15 do Decreto nº 5.915, de 28 de setembro de 2006.
§ 1º - Serão concedidas, a partir do período de vigência estabelecido no caput, as progressões e promoções devidas em decorrência do cumprimento dos interstícios exigidos, observados os demais requisitos fixados no Decreto nº 84.669, de 1980.
§ 2º - Caso não tenham sido realizadas, em época própria, as avaliações de desempenho de que trata o art. 12 do Decreto nº 84.669, de 1980, observar-se-ão os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor efetuada nos termos do Decreto nº 3.390, de 23 de março de 2000, e dos Decreto nº 5.915 e 5.916, de 28 de setembro de 2006.
§ 3º - O disposto neste artigo não poderá ensejar decesso funcional ou financeiro aos servidores aos quais se destina.