Art. 1º. É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.
Lei 2.618/1955 - Artigo 1
Art. 1º. É concedida isenção de direitos e taxas aduaneiras para embarcações montadas ou desmontadas, ou desmontadas completas, destinadas à dragagem e aos serviços dos portos (rebocadores), a que se refere o art. 1.777 da Tarifa das Alfândegas.