Lei 8.905/1994 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 493, de 5 de maio de 1994.

Lei 8.905/1994 - Artigo 6

Art. 6º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 493, de 5 de maio de 1994.