Lei 1.992/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.

Lei 1.992/1953 - Artigo 2

Art. 2º. A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.