Lei 1.992/1953 - Artigo 2
Art. 2º.
A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.
Lei 1.992/1953 - Artigo 2
Art. 2º.
A impressão a que se refere o art. 1º deverá ser feita no prazo de 5 (cinco) anos.