Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar coligir e editar, em volumes, sob a designação de obras completas, todos os trabalhos do Doutor Epitácio da Silva Pessoa.
Lei 1.992/1953 - Artigo 1
Art. 1º. É o Poder Executivo autorizado a mandar coligir e editar, em volumes, sob a designação de obras completas, todos os trabalhos do Doutor Epitácio da Silva Pessoa.