Art. 1º. Ficam elevados à categoria de Consulado-Geral os Vice-Consulados do Brasil em Cobija e Cochabamba, no Estado Plurinacional da Bolívia.
Art. 1º. Ficam elevados à categoria de Consulado-Geral os Vice-Consulados do Brasil em Cobija e Cochabamba, no Estado Plurinacional da Bolívia.