Lei 10.051/2000 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/DF - Adequação do Trecho Distrito Federal - Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.5.2000.

Lei 10.051/2000 - Artigo 4

Art. 4º. É vedada ao Poder Executivo a execução orçamentária da dotação consignada no subtítulo 26.782.0237.5730.0004 - Adequação de Trechos Rodoviários no Corredor Araguaia-Tocantins - BR-060/DF - Adequação do Trecho Distrito Federal - Divisa DF/GO, até deliberação em contrário da Comissão Mista prevista no art. 166, § 1º, da Constituição Federal, e do Congresso Nacional, aplicando-se o disposto no art. 5º, § 2º, da Lei nº 9.969, de 11.5.2000.